Se Paulo nasceu cidadão romano (At 22.27), seu pai já deve ter sido cidadão romano. A cidadania romana originalmente era restrita a nativos livres da cidade de Roma, mas, à medida que o controle romano da Itália e das terras do Mediterrâneo se ampliava, a cidadania era conferida a várias outras pessoas, de certas províncias seletas, que não eram romanos por nascimento.
Todavia, como uma família judaica de Tarso veio a adquirir esta distinção excepcional? Os membros desta família, na opinião geral, não eram judeus assimilados que se adaptavam ao estilo de vida gentio; isto se pode deduzir da afirmação de Paulo de ser “hebreu de hebreus” (Fp 3.5). Só não sabemos como ele obteve a cidadania romana. A Cilícia caiu na esfera de comando de mais de um general romano no primeiro século a.C – Pompeu e Antonio, por exemplo – e a concessão de cidadania para pessoas aprovadas estava incluída na autoridade geral (imperium) concedida a estes generais, por lei. Podemos presumir que o pai, o avô ou até o bisavô de Paulo prestou algum serviço especial à causa romana.
Como cidadão romano, Paulo tinha três nomes: prenome (praenomen), nome da família (nomen gentile) e nome adicional (cognomen). Destes, conhecemos apenas seu cognomen, Paullus. Se soubéssemos seu nomen gentile, poderíamos ter algum indício das circunstâncias em que a família adquiriu a cidadania, já que novos cidadãos costumavam adotar o nome da família do seu patrono – mas não temos nenhuma indicação neste sentido. O cognomen Paullus pode ter sido escolhido por causa da sua assonância com seu nome judaico Saulo (Sha’ul, em hebraico), que, no Novo Testamento grego, às vezes é escrito Saoul, mas, com mais freqüência, Saulos, de modo a rimar com o grego Paulos.
Por onde quer que fosse em todo o Império Romano, um cidadão romano podia fazer uso de todos os direitos e privilégios garantidos pela lei romana, além de ser responsável por todas as obrigações civis que a lei romana impunha. Os direitos e privilégios de um cidadão estavam redigidos em uma longa sequencia de decretos – dos quais a compilação mais recente é a Lei Juliana sobre o uso público da força (Lex Iulia de ui publica) – que remonta tradicionalmente à Lei Valeriana (Lex Valeria) promulgada na criação da república (509 a.C). Estes direitos e privilégios incluíam um julgamento público justo para o cidadão acusado de algum crime, a isenção de certas infames de punição e proteção contra uma execução sumária. Quem não fosse cidadão romano não podia exigir legalmente nenhum destes privilégios.
Marcelo Oliveira
Bibliografia: WIERSBE, Warren. Comentário Expositivo. Geográfica Editora
OLIVEIRA, Marcelo. Reflexões sobre a vida de Paulo. Ed. Arte Literária
BRUCE, F.F. Paulo, o apóstolo da graça. Shedd Publicações.
pastor gostarai de uma explicaçao do texto de 1 ts 5.22 sobre a famosa aparencia do mal que nao e aparencia do mal mais um texto mal inte´pretado!